quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Sou Católico, posso querer impor um tamanho máximo à propriedade agrícola ? – (II)



Reproduzimos abaixo a II Parte do importante artigo de Jeremias Statton, publicado ontem no site do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira (www.ipco.org.br), acerca do anunciado plebiscito visando à limitação do tamanho das propriedades rurais.


Jeremias Statton

Querer limitar o tamanho da propriedade rural é fruto de um fanatismo ideológico cego e obcecado, que prefere submergir o país na miséria, a renunciar às utopias atéias e igualitárias.


Impor um tamanho máximo e índices de produtividade à propriedade agrícola como normas para o cumprimento da sua função social implica em cerceamento ao direito de propriedade e à livre iniciativa.

Às novas imposições que ameaçam a propriedade rural no Brasil, aplicam-se, ipsis literis, os comentários tecidos pela magistral obra O direito de propriedade e a livre iniciativa no projeto de emenda constitucional no. 5/64 e no projeto de Estatuto da Terra,
1 a qual, meio século após a sua publicação, em nada perdeu a atualidade, eis que seus fundamentos encontram-se na perene e imutável Doutrina Social da Igreja.

Consoante a supramencionada obra, por detrás das imposições agroreformistas
“reside a idéia segundo a qual o direito de propriedade constituiria um privilégio pessoal, oposto por natureza ao bem comum. E a livre iniciativa seria, na mesma ordem de idéias, uma forma de atividade voltada fundamentalmente para o bem do indivíduo, mas esquecida por isso mesmo dos interesses da coletividade. O erro de ambas essas maneiras de ver está em que consideram o indivíduo, com suas posses e suas liberdades, como um perigo para a coletividade.

“Importa isso em esquecer que é, em última análise, de indivíduos que se constitui a sociedade. Tudo quanto engrandece o indivíduo engrandece a sociedade. E reciprocamente.

“Isto seria suficiente para mostrar que velar pela propriedade privada e pela livre iniciativa implica em velar por elementos fundamentais do bem comum”.

Quanto à função social da propriedade, explicam os autores dessa atualíssima obra:
“Mas, dir-se-á, quando ocorre conflito entre os direitos do indivíduo e da sociedade, é cabível velar por aqueles e não por estes?

“Nos casos em que tal conflito ocorre, os direitos individuais são chamados a cumprir sua função social. Pois todo direito individual – e não apenas o de propriedade – tem uma função social a cumprir. Mas ainda aqui há uma ponderação a fazer. É que a verdadeira solução em casos de conflito não consiste em imolar as pessoas em holocausto à sociedade, ou permitir que esta se dissolva para não sacrificar as pessoas. Quem fala em função fala em órgão. A função social de um direito individual está para este como qualquer função está para o respectivo órgão. Nestas condições, o ponto de equilíbrio consiste em que o órgão execute plenamente sua função, mas esta não mutile nem extenue o órgão.

“Agora, a respeito da livre iniciativa é preciso considerar que o homem é um ente dotado de inteligência e vontade, por tanto está em sua natureza prover por si mesmo à própria subsistência. Este é o fundamento do direito do homem à livre iniciativa. Quando se lhe nega esse direito, ele é um escravo.

“Esse direito, como todos os outros, tem suas legítimas limitações. Ele não pode ser exercido contrariamente aos direitos de terceiros ou da sociedade. Mas, a ação do indivíduo só deve ser coarctada quando comprovada e gravemente nociva ao bem comum. (…)”. [grifei].
No entanto, em tais casos, quando cabalmente comprovada a lesividade da ação do individuo ao bem comum da sociedade, a intervenção do Estado deverá obedecer ao principio de subsidariedade, esplendidamente desenvolvido na Encíclica Mater et Magistra. Continua a já citada obra:

“(…) dado que nenhum homem é capaz de prover só por si a todas as suas necessidades, no que ele não se baste, deve auxiliá-lo subsidiariamente a família, no que esta não baste a si própria, deve auxiliá-la o município, e assim por diante. “Desta forma, de ação subsidiária em ação subsidiária, se chega até o Estado. Respeitado este principio, a ação dos grupos e órgãos subsidiários, de si, não coarcta, mas completa a ação individual.

“Está na índole desta doutrina admitir que habitualmente os homens sabem exercer com suficiente capacidade as profissões a que se dedicam, e que grosso modo, ressalvadas as situações excepcionais, a serem comprovadas em cada caso, o exercício reto dessas miríades de atividades individuais realiza o bem comum”. [grifei].

Nesse sentido, os extraordinários recordes de produtividade alcançados pelo setor agropecuário brasileiro, de forma sucessiva e crescente, ano após ano, são prova incontestável de quão benéfica é a atividade individual, exercida por milhões de proprietários rurais, para o bem comum da sociedade brasileira.

A imposição de índices de produtividade e tamanhos máximos à propriedade agrícola: um absurdo econômico

Os extraordinários recordes de produtividade alcançados pelo setor agropecuário são prova de quão benéfica é a atividade exercida por milhões de proprietários rurais para o bem comum da sociedade brasileira.

Não existe absolutamente nenhuma justificativa econômica para que o Estado imponha índices de produtividade e tamanhos máximos ao proprietário rural sob pena de expropriação.
No Brasil, o mercado de produtos agropecuários é altamente competitivo e abastece a população em abundancia, gerando, ademais, um significativo volume de divisas indispensável para o desenvolvimento do País.

Mais ainda, o setor agropecuário tem sido uma verdadeira âncora no controle da inflação e na estabilização da economia brasileira. Assim, pode-se afirmar sem temor que o setor agropecuário tem sido um verdadeiro modelo no cumprimento de sua função social no conjunto da atividade econômica do Brasil.

O fato de que produtores individuais, eventualmente, não atinjam os índices mínimos exigidos pelo Estado, nada tem de errado. Situações de mercado, indisponibilidade de financiamentos, restrições climáticas, aspectos técnicos etc. podem levar um produtor a não aproveitar toda a sua “capacidade instalada”, como ocorre, aliás, em qualquer atividade produtiva. Proceder de tal forma é ser eficiente, em benefício tanto do produtor como de toda a sociedade, eis que exigir-se-lhe que produza, em circunstâncias adversas, com total aproveitamento de “sua capacidade instalada”, passando por cima de tais considerações, implicaria em desperdício de recursos produtivos, o que prejudica não só o proprietário, mas também a sociedade em geral.

Assim, independentemente do cumprimento dos índices de produtividade exigidos pelo Estado, todo o conjunto e cada um dos proprietários rurais cumprem com a sua função social ao contribuir de forma possante para o bem estar da nação, uns produzindo mais, outros produzindo menos.

Fala-se de desemprego e de pobreza. Argumenta-se que é necessário aproveitar a terra ociosa ou tirar a terra a quem tem “demais” para dar trabalho a quem não tem.

Ora, tendo-se como verdadeira a existência de um alto desemprego rural e de um excedente de mão-de-obra anômalo na economia em geral (o que admite meramente a título de argumentação), por que lançar o ônus da solução de tal problema, em sua totalidade, sobre proprietários cujas terras excedam determinado tamanho ou que se encontrem abaixo de um índice de produção arbitrariamente imposto pela lei?

Isso não faz sentido algum. É sabido que o nível de emprego, em uma economia como a brasileira, depende principalmente de uma série de fatores de política econômica interna e de fatores externos. Basta citar aqui, por exemplo, a política tributária, a legislação trabalhista e as políticas monetária e cambial. A tais fatores soma-se o patente fracasso da reforma agrária realizada em terras brasileiras, que já abocanhou 80 milhões de hectares, resultando em graves prejuízos, inclusive sob o ponto de vista do emprego e da distribuição da renda, como será visto em um próximo artigo.

Destas considerações, conclui-se que a imposição de índices de produtividade ao proprietário rural, ou limitar o tamanho de sua propriedade, sob pena de expropriá-lo, é uma exigência legal arbitrária que não encontra fundamento na realidade econômica e agrícola do país, fruto tão-somente de um fanatismo ideológico cego e obcecado, que prefere submergir o país na miséria, a renunciar às utopias atéias e igualitárias… às mesmas ideologias marxistas que, em um passado recente, exterminaram milhões e milhões de seres humanos, e que continuam a fazer vitimas, sob o tacão opressor de algozes igualmente fanáticos.

(Saiba como participar da campanha de apelo aos bispos da CNBB, alguns dos quais infelizmente são os impulsionadores desse pulo no escuro rumo à comunistização do Brasil.)
________________________
1 “O direito de propriedade e a livre iniciativa no projeto de emenda constitucional no. 5/64 e no projeto de Estatuto da Terra”. D. Geraldo de Proença Sigaud; D. Antônio de Castro Mayer; Plinio Corrêa de Oliveira e Luiz Mendonça de Freitas (4/11/1964).

Nenhum comentário: